CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
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- O denunciante, apresentando identificação ou mantendo-se no anonimato, beneficia de proteção, conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Pressupõe-se que o denunciante denuncie ou divulgue publicamente informações fundamentadas e verdadeiras;
- É ainda conferida a proteção relativa a atos de retaliação. Considera-se ato de retaliação, o ato, ameaça ou tentativa que, direta ou indiretamente, ocorrendo num contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ao denunciante danos patrimoniais ou não patrimoniais;
- A pessoa singular que, fora dos casos previstos em "PRECEDÊNCIA DAS DENÚNCIAS", der conhecimento de uma infração a órgãos de comunicação social, não beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
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CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO DA PESSOA VISADA
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É conferida a proteção à pessoa visada, a pessoa referida como autora da infração ou que a esta esteja associada, nos termos no artigo 25.º do RGPDI, onde se prevê, para além da garantia da confidencialidade da identidade do mesmo, a garantia de direitos associado à inocência e a garantias de defesa do processo penal.
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RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIANTES
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O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos no RGPDI, nomeadamente: - Não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
- O denunciante não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes de denúncia ou da divulgação pública;
- O denunciante não é responsável pela obtenção ou acesso a informações que motivam a denúncia ou divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
Contudo, o referido acima não prejudica a eventual responsabilidade do denunciante por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou com a divulgação pública.
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PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA RECEÇÃO DA DENÚNCIA
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- Denúncia submetida via plataforma:
O denunciante é notificado imediatamente após a submissão da denúncia na plataforma.
- Denúncia submetida pelos restantes meios previstos:
O denunciante é notificado, via e-mail, no prazo máximo de 7 dias.
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PRAZO DE INFORMAÇÃO AO DENUNCIANTE
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- O responsável pelo tratamento da denúncia deve comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas, no prazo de três meses a contar da data de receção da denúncia. No caso das denúncias externa, o prazo pode estender-se por seis meses, caso a complexidade da denúncia o justifique;
- O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denuncia externa, no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.
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CONSERVAÇÃO DAS DENÚNCIAS
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O Município de Coruche, responsável pela receção e tratamento das denúncias, deve manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais/administrativos referentes à respetiva denúncia.
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PROTEÇÃO DE DADOS
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- O tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais;
- Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
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OUTRAS INFORMAÇÕES
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A proteção do denunciante não afasta os direitos e as garantias processuais reconhecidas às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal: “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com consciência da falsidade de imputação, denunciar ou lançar sobre determinadas pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
A informação acima descrita não dispensa uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
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